
Adveio então a LC nº 64/90, ampliando o rol de impedimentos ao acesso a mandato eletivo e incidindo basicamente na relação de parentesco; em função do exercício de cargo público; na prática de atos ilícitos de gestão e abuso do poder econômico ou político.
Em 4 de junho de 2010, foi sancionada a LC nº 135 que criou novas causas de inelegibilidade. Foi batizada de Lei da Ficha Limpa pelos critérios objetivos e por prospecção à vida pregressa do candidato. O projeto partiu de iniciativa popular, sob o comando do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Os objetivos eram atribuir maior rigor aos comandos estabelecidos na LC nº 64/90, derrubar a exigência do trânsito em julgado das condenações, ampliar o período de inelegibilidade e impor restrições àqueles cuja vida pregressa se mostrasse indigna ao exercício de mandato eletivo.
Por força de implacável mobilização popular e severa pressão midiática, o Congresso Nacional aprovou a LC nº 135/2010. Isso se deu, porém, somente no fim do primeiro semestre do ano eleitoral (junho de 2010), apesar de o projeto ter sido proposto em 2009.
Aprovada a Lei, coube ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se pronunciar sobre o tema nas Consultas nº 1120-26 e nº 1147-09. Nelas, os debates versaram sobre a eficácia e o alcance da lei. O caráter distintivo da controvérsia ficou, num primeiro momento, adstrito à aplicabilidade (ou não) da anualidade de que cuida o art. 16 da Constituição da República. Predominou o entendimento de que as novas regras seriam aplicáveis já no pleito de 2010, sob o argumento de que a LC nº 135 não alterou o processo eleitoral e seu alcance se estenderia também a fatos pretéritos, uma vez que a inelegibilidade não constitui pena, mas sim uma condição a ser aferida no momento do registro. Nos casos concretos que se seguiram, o TSE, do alto da sua função jurisdicional, indeferiu os registros dos candidatos abarcados pelas hipóteses contempladas na LC nº 135.
Sobrevieram recursos extraordinários. Resguardadas as suas peculiaridades, todos se firmaram em suposta ofensa a preceitos constitucionais e violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Sob o manto da repercussão geral, a Presidência do TSE admitiu os recursos e determinou a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Como esperado, no STF, a contenda também se fixou basicamente nos princípios da anualidade do art. 16 da Constituição Federal e da presunção de inocência. Apesar de vaticinado no meio jurídico e na mídia, o empate desferido no Supremo não deixou de ser inusitado. Por um lado, pela longa vacância do 11º integrante da Corte Suprema; por outro, pela insegurança jurídica e pelas consequências que essa indefinição provoca no cenário político eleitoral.
No caso de eleição majoritária, há vários desdobramentos, especificamente na eleição para o Senado. Na linha da jurisprudência já assentada no TSE, o indeferimento do registro do candidato a senador atinge também o seu suplente. A chapa é una e a nulidade dos votos atribuídos ao titular alcança o suplente.
Se o indeferimento recair no registro de candidato primeiro colocado no pleito com mais de 50% dos votos válidos, realizam-se novas eleições nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Situação excepcional ocorre, porém, se o indeferimento recair sobre os registros do segundo e terceiro colocados ao Senado e se estes obtiverem juntos mais de 50% dos votos válidos. Nessa hipótese, há um vencedor com registro deferido. Mas a nulidade dos votos dos dois candidatos impugnados pode macular o resultado final da eleição ao Senado. Seria legítima a diplomação do primeiro colocado ou estaria prejudicado o pleito ao Senado, impondo a renovação das eleições? Diz o art. 224 do CE:
Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Nas eleições proporcionais não é diferente. A repercussão de um superveniente deferimento ou cassação de registro poderá ter alcance ainda maior e significativa alteração na composição das casas legislativas federal, estadual ou distrital.
É cediço que, no sistema proporcional vigente, candidatos com expressiva votação trazem consigo candidatos de pouca projeção nas urnas, em função do quociente eleitoral. Assim, qualquer mudança na situação do registro do líder de chapa terá repercussão linear nas demais candidaturas. Por vezes, até mesmo na composição de outras bancadas.
À luz do que dispõe o art. 16-A e parágrafo único da Lei nº 9.504/97, na hipótese de cassação do registro do candidato, haverá a declaração de nulidade dos votos a ele atribuídos, a consequente recontagem dos votos da legenda e a redistribuição das cadeiras. Sob esse raciocínio, candidatos já empossados podem ter seus diplomas cassados por não haver atingido o novo quociente eleitoral.
Por outro lado, esses comandos legais permitem que candidato com registro sub judice permaneça no certame eleitoral, condicionando a validade dos votos a ele atribuídos e seu cômputo para o partido ou coligação ao deferimento do registro. Mas a questão não restou totalmente pacificada na Corte Eleitoral. Na Sessão de 14.12.2010, o TSE enfrentou a matéria no Agravo de Instrumento nº 11.326 e, em apertado escore (4 x 3), manteve a nulidade dos votos. A divergência seguiu no sentido do aproveitamento dos votos para a legenda. Portanto, a questão poderá sofrer revés. Provocado a se pronunciar, o STF poderá derrubar o entendimento do TSE. Se isso ocorrer, implicará novo cálculo do quociente eleitoral e nova composição das casas legislativas.
Seja como for, não é demais frisar que os partidos políticos já tinham ciência dos percalços trazidos pela Lei nº 12.034/2009 e pela LC nº 135/2010. Sabiam dos riscos e não se acautelaram em obstar a candidatura de políticos desalinhados com a nova ordem jurídica.
Com a recente nomeação do Ministro Luiz Fux para o STF a matéria voltou ao debate na Corte Suprema. O insólito empate restou desfeito em favor da aplicação do preceito constitucional da anualidade. Em resumo, o cenário então consagrado no TSE foi afastado. Em princípio, com essa decisão, os votos atribuídos aos candidatos cujos registros foram cassados por força da LC nº 135/2010 serão validados.
A questão não para por aí. Agora, o STF irá se debruçar novamente sobre os comandos da Lei nº 135/2010 para expressar seu entendimento acerca da presunção de inocência associada ao trânsito em julgado de decisão condenatória, bem como sobre o alcance da lei a fatos pretéritos.
Seja qual for o alinhamento do STF sobre a matéria, não há como fechar os olhos ao clamor da sociedade. O estado da arte nas eleições é a ética, a moralidade e a probidade administrativa. Cabe a cada eleitor fazer valer o seu poder de voto.
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